Item 0207 “RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DO TIE, TIEM OU DA PRPM”,
Item 0211 “TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO”;
Item 0212 “TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE EMBARCAÇÕES INSCRITAS NA CP/DL/AG”
Nestes serviços deverá ser acrescentado além dos documentos normais, constantes na Normam 03/DPC MAIS:
Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela Continuação da Port no 104/2020, da DPC. 63012.001467/2020-18 – 3 de 3 – CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
CAPÍTULO 2 – NORMAM 03 – INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES
d) Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: “POTMAX 50HP”. Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB. Nos demais casos, ou quando o proprietário assim o desejar, os motores deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante a apresentação da respectiva prova de propriedade, conforme previsto no item 0208.
e) Dispensa de Inscrição Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações: 1) os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, do tipo banana-boat, com até 10 (dez) metros de comprimento; e 2) as embarcações miúdas sem propulsão a motor.
As Embarcações Miúdas inscritas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e em posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o NOME no costado.
SEÇÃO II Item 0407 – ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e salvatagem, do nível de habilitação de quem a conduz, e para atendimento de requisitos de estabilidade intacta (apenas para embarcações com comprimento maior ou igual a 24m), deverão ser consideradas as seguintes áreas onde está sendo realizada a navegação:
Navegação Interior 1 – a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas e que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (Arrais-Amador, veleiro e Motonauta).
Navegação Interior 2 – a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde eventualmente sejam verificadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré que apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (Arrais-Amador, veleiro e Motonauta).
Navegação Costeira – aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (MestreAmador);
Navegação Oceânica – também definida como sem restrições, isto é, aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (Capitão-Amador).
As Áreas de Navegação Interior e Mar Aberto são delimitadas pelas CP/DL/AG com base nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos (NPCP/NPCF) de cada uma.
As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2.
0414 – DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS
A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças, observadas as seguintes Classes:
Embarcações empregadas na Navegação Interior – as embarcações de médio porte deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V e as de grande porte ou iates de coletes salva-vidas classe III; e Embarcações Miúdas – deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V. Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
JETSKY – GENERALIDADES
a) Essas embarcações possuem, normalmente, propulsão a jato d’água e chegam a desenvolver velocidades superiores a 30 nós. Sua manobrabilidade está condicionada a vários fatores, tais como o estado e as condições da água e do vento e, principalmente, à habilidade e prática do condutor com o tipo de máquina. Os modelos existentes são diferentes quanto ao equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Com todas essas características e possibilidades torna-se necessária a adoção de determinadas medidas preventivas de segurança.
b) Visibilidade – a visibilidade do condutor de moto aquática é prejudicada no setor de vante em função da inclinação da embarcação e dos respingos d’água e nos demais setores pela própria velocidade da embarcação. Recomenda-se cautela adicional ao condutor, em face das restrições descritas.
c) Reboque – Observar o item 0112 destas normas.
d) Advertência – é obrigatório o uso de placa ou adesivo junto à chave de ignição da moto aquática alertando o usuário quanto a obrigatoriedade do condutor ser habilitado como Motonauta (MTA).
e) Passageiros – é proibida a condução de passageiro (incluindo crianças) na frente do condutor habilitado a fim de não prejudicar a visibilidade e a capacidade de manobra da embarcação.
f) Transporte de crianças: 1) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos na garupa de moto aquáticas;
2) crianças com idade igual ou maior do que 7 anos e inferior a 12 anos poderão ser conduzidos na garupa de moto aquáticas acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. É de inteira responsabilidade do condutor ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;
3) a criança deverá ter condições de manter-se firme na embarcação, apoiando seus pés no local apropriado no casco da moto aquática, mantendo ainda seus braços em volta da cintura do condutor;
4) com crianças na garupa deve-se manter velocidades lentas e controladas, evitando manobras bruscas; e
5) recomenda-se como situação mais segura, o transporte da criança posicionada entre dois adultos em moto aquáticas de três lugares.
0434 – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
a) São obrigatórios os seguintes equipamentos:
- uso do colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC para o condutor e passageiro. Os coletes importados devem estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem com base em requisitos no mínimo equivalentes aos exigidos pelos regulamentos nacionais;
- 2) chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte do condutor, de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em movimento a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da máquina. Equipamentos de segurança recomendáveis 1) É recomendável o uso de óculos protetores e luvas; e
- 2) O uso de outros equipamentos de segurança para os passageiros em garupa de moto aquáticas poderá constar nos manuais dos seus respectivos fabricantes.
0503 – COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
Os amadores são distribuídos pelas seguintes categorias:
CATEGORIAS | SIGLAS |
Capitão Amador | CPA |
Mestre Amador | MAS |
Arrais Amador | ARA |
Motonauta | MTA |
Veleiro | VLA |
Observação 1: as categorias de CPA, MSA e ARA habilitadas a partir de 2 de julho de 2012 deverão estar também habilitadas na categoria de MTA se desejarem conduzir moto aquática.
Observação 2: as categorias de CPA, MSA e ARA habilitadas antes de 2 de julho de 2012 deverão obter a habilitação de MTA por ocasião da renovação da CHA, para continuarem a conduzir moto aquática. Veleiro – apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior.
d) Correspondência com categorias profissionais 1) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações de determinadas categorias de amadores os seguintes profissionais conforme o quadro abaixo:
MODELOS DAS INSÍGNIAS DE AMADORES


